Art. 9ºCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 8ºArt. 10
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