Art. 89-D
Art. 89 - De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 89-D · Decreto
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943
Art. 89-D
Art. 89 - De cada Comissão não poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora.(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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