Art. 77CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 77 - A fixação do salário mínimo, a que todo trabalhador tem direito, em retribuição ao serviço prestado, compete às Comissões de Salário Mínimo, na forma que este Capítulo dispõe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art. 76Art. 78
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