Art. 75-ACLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Art. 75Art. 75-B
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