Art. 72CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. SEÇÃO IV DO TRABALHO NOTURNO

Art. 71Art. 73
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