Art. 70
Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados. Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)