Art. 68
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) § 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)