Art. 65CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho. SEÇÃO III DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 64Art. 66
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