Art. 57CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 56Art. 58
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