Art. 55 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 55

Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida. Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)

Art. 54-AArt. 55-I
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