Art. 53 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 53

Art. 53. O empregador que receber carteira para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas, ficará sujeito à multa de duzentos a mil cruzeiros.

Art. 52-OArt. 53-A
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