Art. 52CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros. Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2º do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 51Art. 53
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Gerencie processos, prazos e perícias num só lugar

O Zuris reúne as movimentações de todos os tribunais, calcula prazos do CPC e organiza peças e perícias. Estas ferramentas são uma amostra grátis.

Conheça o Zuris