Art. 5º-A
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 5º-A · Decreto
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943
Art. 5º-A
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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