Art. 485CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Art. 484-AArt. 486
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