Art. 484CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

Art. 483Art. 484-A
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