Art. 471CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 470Art. 472
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