Art. 465CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Art. 464Art. 466
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