Art. 460CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 459Art. 461
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