Art. 46-A
Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 46-A · Decreto
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943
Art. 46-A
Art. 46 -A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser escriturada especificamente em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
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