Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº , de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada 4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada § 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 1º Na hipótese de não existir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 2º e § 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 2º As empresas que cobrarem a gorjeta deverão inserir o seu valor correspondente em nota fiscal, além de: (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta, cujo valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 3º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá os seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 5º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) § 6º Comprovado o descumprimento do disposto nos § 1º, § 3º, § 4º e § 6º, o empregador pagará ao empregado prejudicado, a título de pagamento de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta recebida pelo empregado por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
Art. 457-A — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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