Art. 452-ECLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) I - pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) § 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 452-DArt. 452-F
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