Art. 452-BCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) I - locais de prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada) IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 452-AArt. 452-C
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