Art. 442-ACLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Art. 442Art. 442-B
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