Art. 438CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada) Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo: a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho; b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim. Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 437Art. 439
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