Art. 43. Para o registo dos livros a que se refere o artigo anterior, será cobrada, em selo federal, a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) acrescida do selo de Educação e Saude. Art. 43 - Para o registro dos livros ou fichas a que se refere o artigo 42 não será cobrado qualquer emolumento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 43 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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