Art. 412CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

Art. 411Art. 413
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