Art. 409CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 408Art. 410
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