Art. 400CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES

Art. 399Art. 401
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