Art. 398CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 398 - As instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 397Art. 399
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