Art. 395CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 394-AArt. 396
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