Art. 392-CCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 392-BArt. 393
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