Art. 390-ECLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) SEÇÃO V DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 390-DArt. 391
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