Art. 390-CCLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Art. 390-BArt. 390-D
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