Art. 387 - É proibido o trabalho da mulher: a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular. b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado pela Medida Provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 387 — CLT
Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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