Art. 383CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

Art. 382Art. 384
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