Art. 380CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes: (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial. (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 379Art. 381
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