Art. 371CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER SEÇÃO I DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO ##### DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER ##### (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Art. 370Art. 372
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