Art. 37 · Decreto

CLT

Vigente

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho · 5.452/1943

Art. 37

Art. 37. Lavrado o termo da reclamação, o funcionário encarregado notificará, por telegrama ou carta registada, aquele ou aqueles, sobre que pesar a acusação do empregado reclamante, para que, em dia e hora previamente designados, venham prestar esclarecimentos e efetuar a legalização da carteira ou sua entrega.

Art. 36-RArt. 37-N
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