Art. 366CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.

Art. 365Art. 367
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