Art. 357CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 356Art. 358
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