Art. 355CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

Art. 354Art. 356
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