Art. 341CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Art. 340Art. 342
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