Art. 34CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 33Art. 35
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