Art. 339CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.

Art. 338Art. 340
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