Art. 337CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.

Art. 336Art. 338
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