Art. 332CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 331Art. 333
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