Art. 321CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

Art. 320Art. 322
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