Art. 314CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Art. 313Art. 315
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