Art. 310CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre. (Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Art. 309Art. 311
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