Art. 307CLT

Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

Art. 306Art. 308
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